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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 21/2010

Determina a criação de seções eleitorais especiais nos estabelecimentos penitenciários e em unidades de internação de adolescentes e dá outras providências.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDONIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 considerando o disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, que prevê a perda ou suspensão de direitos políticos apenas quando houver condenação criminal transitada em julgado;

 considerando, ainda, a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que respondeu afirmativamente à consulta acerca da possibilidade de instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penitenciários, a fim de que os presos provisórios tenham assegurado o direito ao voto (Resolução n. 20.471/1999) R E S O L V E :

 

 

Art. 1º. Determinar que os respectivos Juízes Eleitorais, até 20 de abril de 2010, procedam à criação de seções eleitorais especiais nos estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, cujo número mínimo de presos provisórios ou adolescentes internados seja o estabelecido na Resolução TSE n. 23.219/2010.

 Art. 2º. Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência serão realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral, nos próprios estabelecimentos penais e unidades de internação, até o dia 05 de maio de 2010, em data a ser definida de comum acordo entre os Juízes Eleitorais, Juiz da Infância e Adolescência, Juiz da Execução Penal e os administradores dos estabelecimentos.

 Art. 3º. As medidas de natureza administrativa, necessárias à instalação das seções, serão adotadas pelos Juízes Eleitorais respectivos, inclusive os trabalhos de alistamento e transferência de eleitores, bem como de treinamento dos membros das mesas receptoras de votos a serem realizados em locais previamente escolhidos.

 Parágrafo único. Os Juízes Eleitorais aos quais se refere este artigo poderão valer-se da estrutura de outras zonas eleitorais da comarca, bem como solicitar servidores ao Tribunal Regional Eleitoral para auxiliar nos trabalhos ali elencados.

 Art. 4º. Aos mesários das seções especiais aos quais se refere esta resolução, excepcionalmente, não se aplicará o disposto no art. 64 da Lei n. 9.504/1997.[1]

 Art. 5º. Dispensar dos presos provisórios e dos adolescentes internados o certificado de quitação do serviço militar e a exigência do transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência.

 Parágrafo único. Entende-se como documento com fotografia, exigido no art. 91-A da Lei n. 9.504/1997[2], a identificação constante dos arquivos do próprio estabelecimento prisional ou da unidade de internação de adolescentes.

 Art. 6º. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o juízo responsável será o do local onde for instalada a seção especial.

 Art. 7º. A Diretoria-Geral deste Tribunal ficará responsável pela elaboração dos convênios aos quais se referem os arts. 7º e 9º da Resolução TSE n. 23.219/2010.

 Art. 8º. Aplicar-se-ão as normas contidas na Resolução TSE n. 23.219/2010.

 Art. 9º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 Porto Velho, 23 de março de 2010.

Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente

Des. WALTER WALTENBERG Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Substituto Relator

Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

Juiz ÉLCIO ARRUDA

Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRA

HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.58, de 29/03/2010, págs.6/7