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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

O Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando as disposições contidas no art. 7º, da Resolução TSE n. 21.372/2003 , que autoriza as corregedorias a baixar normas complementares àquela norma;

Considerando, que incumbe à Corregedoria Regional Eleitoral exercer supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento de princípios e normas, de forma a garantir a boa ordem, o acompanhamento e a fiscalização das atividades cartorárias, RESOLVE:

Art. 1º As correições e inspeções possuem caráter pedagógico, orientador e assecuratório da correta aplicação dos princípios e normas, consistindo na fiscalização e averiguação específica da prestação jurisdicional e dos serviços eleitorais no primeiro grau de jurisdição, com o objetivo de identificar possíveis irregularidades ou procedimentos inadequados e de padronizar a atividade cartorária.

Art. 2º A realização de correições e inspeções pelo Corregedor Regional, nas zonas eleitorais, ocorrerá conforme cronograma publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º Os trabalhos poderão se desenvolver na modalidade presencial ou virtual e serão presididos pelo Corregedor que poderá designar Juiz Eleitoral ou servidor para a coordenação das atividades.

§ 2º Cada cartório eleitoral será inspecionado, de forma pessoal ou virtual, ao menos uma vez a cada biênio.

§ 3º Independentemente da programação contida no cronograma, poderão ser realizadas correições ou inspeções extraordinárias, sempre que houver indícios de irregularidades.

§ 4º A cada biênio serão realizadas correições presenciais em, no mínimo metade das zonas eleitorais.    (Incluído pelo Provimento n. 4/2020-CRE/RO )

§ 5º Não poderá ser realizada correição em uma mesma zona eleitoral, na modalidade virtual, em biênios subsequentes. (Incluído pelo Provimento n. 4/2020-CRE/RO )

Art. 3º Findos os trabalhos da correição ou inspeção será elaborado relatório circunstanciado dando-se conhecimento ao juiz eleitoral das constatações realizadas.

Parágrafo único. Havendo irregularidades, o juiz eleitoral deverá manifestar-se, no prazo determinado, relatando as providências adotadas.

Art. 4º A realização de correição ou inspeção pela Corregedoria não desobriga o juiz eleitoral de proceder à correição anual prevista no Manual de Práticas Cartorárias ( Provimento n. 3/2015 ).

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 25 de maio de 2020.

Desembargador Alexandre Miguel

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 101, de 27/05/2020 , págs. 2/3.