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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 2/2016

O Corregedor Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução TSE n.º 7.651, de 24 de agosto de 1965.

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o desempenho das Zonas Eleitorais de Rondônia, no tocante as metas e indicadores do CNJ;

CONSIDERANDO a meta do CNJ de priorização do primeiro grau de jurisdição na Justiça Eleitoral de Rondônia.

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o controle das atividades do primeiro grau de jurisdição e de criar mecanismo de incentivo ás Zonas Eleitorais, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer como instrumento de apoio ao controle das atividades desenvolvidas no âmbito da Justiça Eleitoral de 1º grau do Estado de Rondônia, as ferramentas gerenciais disponíveis no Portal Transparência da Corregedoria.

Art. 2º Instituir o rankinde eficiências das Zonas Eleitorais do Estado de Rondônia, com o objetivo de fomentar o aprimoramento do desempenho da prestação jurisdicional no 1º grau e o bom andamento das atividades dos cartórios.

Art. 3º O rankinserá composto de indicadores que serão formulados e aprovados pelos chefes das seções da corregedoria sob supervisão da coordenadoria, com métricas que visem avaliar o desempenho equitativo das zonas eleitorais nos diversos sistemas eletrônicos.

§ 1° - Cada indicador será avaliado dentro da escala de 0 (zero) a 100% (cem); e receberá peso equivalente ao seu grau de relevância, sendo aplicada a fórmula “PIR=(P1)*(100/(SP))”, onde “P1 = Peso de cada indicador, SP = Soma dos pesos dos indicadores,PIR = Peso do Indicador no Ranking”.

§ 2° - Apurado o valor de cada indicador, será aplicado o peso do indicador no ranking para cada Zona Eleitoral, e este incidirá no ranking com a aplicação da formula TEI = 100-(PIR/100)*VA, “TEI = Taxa de Eficiência no Indicador, PIR = Peso do Indicador no Ranking e VA = Valor apurado do indicador”.

Art. 4º A classificação das Zonas Eleitorais no ranking, se dará com a soma do TEI - Taxa de Eficiência no Indicador, obedecendo a escala de 0 (zero) a 100% (cem), subdividindo nos seguintes níveis, onde “X” é o valor do índice alcançado no momento da apuração:

I. 1º ( X > 90% ) nível muito alto (cor azul);

II2º ( 70% > X <= 90% ) nível alto (cor verde);

III3º ( 50% > X <= 70% ) nível médio (cor laranja);

IV. 4º ( 30% > X <= 50% ) nível baixo (cor vermelho);

VI. 5º ( 0% => X <= 30% ) nível muito baixo (cor vermelho mais claro).

Art. 5º Até o quinto dia útil de cada mês será verificada a média do histórico de posição no rankinreferente ao mês anterior e divulgado no Diário da Justiça Eleitoral portaria constando a lista das zonas que se destacaram no mês, entre as que alcançaram média mensal maior que 70% (setenta por cento).

Parágrafo único – As Zonas Eleitorais mencionadas no caput terá destaque na página inicial do Portal, pelo período de um mês.

Art. 5º - No mês de janeiro de cada ano será verificado a média do histórico de posição no rankinreferente ao ano anterior e emitida menção honrosa, por portaria do Corregedor, às zonas eleitorais que alcançaram índice no ano maior que 80% (oitenta por cento).

Art. 6º - As zonas terão prazo de 30 (trinta) dias para se adaptar a cada indicador inserido no ranking. Após este prazo, passará o indicador a ser computado no ranking para efeito das publicações referidas no Arts. 4º e 5º.

Art. 7º A Corregedoria adotará os relatórios disponíveis no Portal como fonte subsidiária das atividades de correição e inspeção das zonas eleitorais.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.


Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnio

Corregedor e Vice-Presidente

Conteúdo será disponibilizado pela unidade que produziu o ato.