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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 5/2011

O Corregedor Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução n. 7.651/65-TSE;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral, autorizando o deferimento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral por lote, resolve:

Art. 1º. A decisão relativa ao deferimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) poderá ser proferida de forma coletiva por meio de funcionalidade constante do Sistema ELO, a qual permitirá a indicação de mais de um formulário de RAE.

Parágrafo único.  O deferimento coletivo de RAEs será feito por LOTE.

Art. 2º. Sempre que o documento contiver mais de uma folha, somente será aposta a assinatura da autoridade judiciária na última delas, devendo-se rubricar as demais.

Art. 3º. A nova funcionalidade não exclui a possibilidade de deferimento individualizado dos formulários de RAE.

Art. 4º. A decisão de indeferimento será sempre individualizada.

Art. 5º. Os lotes de RAEs para a apreciação da autoridade judiciária serão gerados semanalmente, facultada a geração em prazo inferior.

Art. 6º.  Este Provimento entra em vigor nesta data.

Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2011. 

 

Des. Walter Waltenberg Silva Junior

Corregedor Regional Eleitoral em Exercício

Conteúdo será disponibilizado pela unidade que produziu o ato.