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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 10/2020

Estabelece, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus – COVID-19, considerada a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o contido na Resolução Administrativa TSE n. 01/2020 , de 12 de março de 2020, bem como na Portaria CNJ n. 52/2020 , de 12 de março de 2020, que regulamentam medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19;

CONSIDERANDO a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS;

CONSIDERANDO o contido na Lei Federal n. 13.978, de 13 de fevereiro de 2020 , que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia - TRE-RO;

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas; e

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos básicos de higiene e a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são medidas importantes para a redução significativa do potencial do contágio, RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus – COVID-19 - no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Art. 2º Magistrados, membros do Ministério Público, servidores, colaboradores ou estagiários que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passam a ser considerados suspeitos de infecção pelo COVID-19.

Parágrafo único. As pessoas referidas no caput deste artigo que, comprovadamente, regressarem de países ou de outros estados da Federação com circulação viral, também, passam a ser consideradas suspeitas de infecção pelo COVID-19.

Art. 3º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento pessoal para entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado.

§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, as pessoas referidas no art. 2º deverão entrar em contato telefônico com a Seção de Atendimento Médico e Social - SAMES e enviar a cópia digital do atestado para o e-mail atestados@tre-ro.jus.br.

§ 2º Os atestados serão homologados administrativamente.

Art. 4º Exercerão suas atividades em regime de teletrabalho:

I - obrigatoriamente:

a) aqueles que se encontram nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, enquanto durarem os sintomas;

b) os que se encontram na hipótese do parágrafo único do art. 2º pelo prazo de 14 (quatorze) dias contados do dia do regresso;

II - opcionalmente:

a) portadores de doenças crônicas graves, devidamente comprovadas por atestados médicos;

b) gestantes;

c) maiores de sessenta anos.

Art. 5º A Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade – SAOFC notificará as empresas prestadoras de serviços contratadas sobre a responsabilidade de conscientizar seus empregados quanto aos riscos de contágio do COVID-19 e da adoção dos procedimentos e protocolos preventivos adotados pelo TRE-RO.

Art. 6º A SAOFC aumentará a frequência de limpeza em geral, em especial dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de disponibilizar álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

Art. 7º A Seção de Comunicação Social - SECOMS, com apoio da SAMES, deverá organizar campanhas de conscientização sobre os riscos da doença e as medidas preventivas de higiene para evitar o contágio pelo COVID-19.

Art. 8º Ficam temporariamente suspensos a visitação pública, inclusive à biblioteca, e o atendimento presencial do público externo, relativamente aos serviços e às informações que possam ser prestados por meio eletrônico ou telefônico.

Parágrafo único. Não se incluem na restrição deste artigo as atividades de atendimento ao eleitor, relativas ao cadastro eleitoral, as demais atividades serão feitas por agendamento via e-mail.

Art. 9º Nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso ao Plenário do Tribunal as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do Tribunal.

Parágrafo único. Fica facultado a todos os advogados o uso da videoconferência, inclusive aqueles com domicílio profissional na cidade de Porto Velho, excepcionando-se o disposto no art. 1º da Resolução TRE-RO n. 09/2020 .

Art. 10. Os eventos e reuniões presenciais marcados para o mês de março serão suspensos e os programados para os meses subsequentes terão sua realização avaliada pela Presidência do TRE-RO.

Art. 11. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC deverá auxiliar as demais unidades na adoção de áudio e videoconferência para a realização de reuniões e audiências.

Art. 12. A Diretoria-Geral fica autorizada a adotar providências necessárias para cumprimento desta resolução, dando conhecimento à Presidência.

Art. 13. Ficam suspensas as viagens institucionais para fora do Estado de Rondônia no mês de março e as programadas para os meses subsequentes serão avaliadas pela Presidência do TRE-RO.

Art. 14. Fica autorizado à Diretoria-Geral flexibilizar escalas para evitar o deslocamento, em horários de grande movimentação, dos colaboradores que adotam transporte público como rotina.

Art. 15. Outras situações circunstanciais serão resolvidas pelo Presidente, ad referendum da Corte.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 16 de março de 2020.

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente do TRE-RO

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 53, de 18/03/2020 , págs. 3/5.