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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

ORDEM DE SERVIÇO N. 1/2010

A Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, VII e XII, do Regimento Interno deste Órgão, considerando a necessidade de disciplinar o acesso às dependências da sede do Tribunal e do Fórum Eleitoral da capital, em horário diverso ao expediente normal, bem como o uso de trajes adequados nas dependências internas no horário do expediente, resolve baixar a seguinte Ordem de Serviço:

 

TÍTULO I

DO CONTROLE DO ACESSO Às DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL E DO FÓRUM ELEITORAL DA CAPITAL EM HORÁRIO DIVERSO AO EXPEDIENTE NORMAL

 

CAPÍTULO I

DO ACESSO DAS AUTORIDADES E SERVIDORES DO TRIBUNAL

 

Art. 1º  Em horário diverso da jornada de trabalho será permitido o acesso de servidores na sede do Tribunal e na sede do Fórum Eleitoral da Capital, exclusivamente, para execução de atividades pertinentes às suas atribuições funcionais e desde que devidamente identificados e autorizados.

Art. 2º  Fica instituído o formulário descrito no Anexo desta ordem de serviço, competindo ao Presidente, Corregedor e Diretor Geral expedir autorizações no âmbito de todo o Tribunal, aos Secretários e Assessores de Gabinete nas respectivas unidades e aos Juízes Eleitorais da Capital no âmbito do Fórum Eleitoral da Capital.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador de Serviços Gerais, em casos excepcionais, emitir autorizações a servidores de outras áreas.

Art. 3º  Nos acessos às dependências do Tribunal ou do Fórum Eleitoral da Capital, em horário diverso do expediente normal, o servidor apresentará a autorização e sua carteira funcional, ou crachá, ao segurança de plantão e assinará o livro de registro próprio.      

§ 1º  No dia útil subseqüente as autorizações recolhidas nas guaritas de segurança serão encaminhadas à Seção de Administração Predial para controle e arquivamento.

§ 2º  As anormalidades registradas pela Seção de Administração Predial serão comunicadas imediatamente a seus superiores, aos quais compete dar conhecimento dos fatos ao Diretor Geral.

Art.  4º  Os acessos de servidores para realização de serviços extraordinários em período eleitoral também estão sujeitos ao controle instituído por esta ordem de serviço.

Art.  5º  Estão dispensados da apresentação da autorização prevista nesta ordem de serviço, desde que devidamente identificados com crachá ou carteira funcional, os Membros da Corte, o Procurador Regional Eleitoral, os Juízes Eleitorais da Capital e os Juizes e Promotores Auxiliares designados pela Corte, bem como os servidores dos cargos em comissão CJ-I a CJ-4.

§ 1º  Tratando-se de autoridade não pertencente ao Tribunal, mas integrante do Poder Judiciário, Poder Executivo, Poder Legislativo ou Ministério Público, o segurança de plantão devera comunicar o fato imediatamente ao Coordenador de Serviços Gerais para orientar-se sobre o procedimento a ser adotado.

§ 2º  Os acessos das pessoas enumeradas neste artigo não dispensarão o registro em livro próprio pelo segurança de plantão.

 

CAPÍTULO II

DO ACESSO DE TERCEIROS

 

Art. 6º  0 acesso de prestadores de serviços, entregadores, funcionários de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, em horário diverso do expediente normal do Tribunal e do Fórum Eleitoral da Capital, deverá ser solicitado à Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade — SAOFC e somente será autorizado quando acompanhados por servidor do quadro da Secretaria incumbido da fiscalização ou da execução dos serviços.

Parágrafo único. É vedado o acesso de terceiros desautorizados em horário diverso do expediente normal do Tribunal e do Fórum Eleitoral da Capital.

Art. 7º  0 responsável pelo acesso de terceiros observará o seguinte procedimento para a circulação de visitantes nas dependências do Tribunal e Fórum Eleitoral da Capital:

I - solicitação de um documento de identificação do visitante;

II - fornecimento de um crachá com a inscrição "VISITANTE";

III - anotação, em livro próprio, do nome da pessoa, sua identificação, horários de entrada e de saída, bem como o nome do servidor ou setor a que se destina a visita.

§1º  A visitação exclusiva a eventos como conferências, exposições de artes e outros de natureza similar, fica sujeita às condições de local, horário e autorização expressamente determinada pela Presidência ou Diretoria Geral, conforme conveniência da Administração.

§ 2º  A visitação prevista no parágrafo anterior estará isenta do procedimento descrito nos itens I a III deste artigo.

§ 3º  A unidade responsável pelo acesso deverá tomar as providências para que seja mantida a ordem e a segurança nas dependências internas.

Art. 8º É vedado o acesso às dependências do Tribunal e do Fórum Eleitoral da Capital de vendedores, representantes ou ambulantes com a finalidade de venda ou divulgação de produtos.

Art. 9º  Por determinação do Presidente do Tribunal, de Juiz Eleitoral da Capital, do Diretor Geral ou do Coordenador de Serviços Gerais, os funcionários da segurança poderão retirar das dependências internas do Tribunal ou do Fórum Eleitoral qualquer pessoa que nelas tenham adentrado indevidamente ou que esteja se portando de forma inadequada, podendo inclusive, se autorizados, solicitar força policial para tanto.

 

TÍTULO II

DAS VESTIMENTAS ADEQUADAS NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL E FÓRUM ELEITORAL DA CAPITAL EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE

 

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 10.  Somente será permitido o acesso de servidores às dependências do Tribunal e do Fórum Eleitoral da Capital adequadamente trajados, nos termos desta ordem de serviço.

Art. 11.  Fica instituído o uso de traje social ou esporte fino para todos os servidores.

Parágrafo único.  Será obrigatório o uso de gravatas pelos servidores do sexo masculino ocupantes das funções comissionadas FC-6 e dos cargos em comissão CJ-I a CJ-4.

Art. 12.  Fica proibido o acesso de servidoras trajando bermudas, shorts, minissaias, tops ou bustiês, roupas excessivamente transparentes ou outras indumentárias similares.

Art. 13.  Fica terminantemente proibido o acesso de terceiros que estiverem trajando calções, bermudas, shorts; miniblusas; minissaias ou outras indumentárias similares.

Parágrafo único. Excetua-se à regra do caput o acesso de crianças até 12 anos de idade.

Art. 14.  Caberá ao servidor contratado pela empresa de vigilância ou ao agente de segurança impedir a entrada de pessoas vestidas inadequadamente.

 

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO

 

CAPITULO I

DOS ACESSOS IRREGULARES

 

Art. 15.  Nos descumprimentos das regras estabelecidas nesta ordem de serviço serão adotadas as seguintes providências:

 

ACESSOS OU AUTORIZAÇÕES IRREGULARES

 

I — primeira ocorrência: o servidor será alertado por escrito da irregularidade, pelo Chefe da Seção de Administração Predial, para que passe a observar as regras desta ordem de serviço;

II — segunda ocorrência: o servidor será cientificado por escrito do descumprimento, pelo Chefe da Seção de Administração Predial;

III — terceira ocorrência: o Chefe da Seção de Administração Predial encaminhará, no prazo máximo de dois dias úteis, as ocorrências relativas ao servidor ao Diretor Geral para as providências previstas no artigo 14 desta Ordem de Serviço.

 

UTILIZAÇÃO DE TRAJES INADEQUADOS

 

I - primeira ocorrência: o servidor será alertado por escrito da irregularidade, pela chefia imediata, para que passe a observar as regras desta ordem de serviço;

II - segunda ocorrência: o servidor será cientificado pela Chefia imediata, por escrito do descumprimento, no prazo máximo de dois dias úteis;

III - terceira ocorrência: o Chefe imediato encaminhará, no prazo máximo de dois dias úteis, as ocorrências relativas ao servidor ao Diretor Geral para as providências previstas no artigo 14 desta ordem de serviço.

Art. 16.  Recebida qualquer comunicação de que trata o artigo anterior, o Diretor Geral deliberará, após justificativa prévia do servidor, apresentada no prazo máximo de cinco dias, acerca da instauração de sindicância para apuração do descumprimento desta ordem de serviço, podendo ser aplicada a penalidade de advertência, nos termos do art. 116, inciso III, CIC a parte final do art. 129, ambos da Lei n. 8.112/90.

Parágrafo único. O Diretor Geral é a autoridade competente para instauração de sindicância e aplicação da sanção de advertência prevista neste artigo, podendo o servidor requerer revisão ou interpor recurso hierárquico ao Presidente do Tribunal, nos prazos previstos pelo art. 108 da Lei n. 8.112/90.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 17.  A Coordenadoria de Serviços Gerais cientificará o preposto da empresa responsável pelos serviços de vigilância do Tribunal e do Fórum Eleitoral da Capital do teor desta Ordem de Serviço e fiscalizará o seu fiel cumprimento.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Serviços Gerais adotará, no prazo de trinta dias, as rotinas a seu encargo aqui instituídas.

Art.18.  Os casos omissos desta ordem de serviço serão resolvidos pelo Diretor Geral.

Art. 19.  Esta ordem de serviço entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogando-se a Ordem de Serviço da Presidência do TRE/RO n002, de 16/03/00 e demais disposições em contrário.

Porto Velho, 12 de julho de 2010.

 

Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO

Presidente

 

 

ANEXO À ORDEM DE SERVIÇO N. 001, DE 12/07/10.

 

Poder Judiciário da União

Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia

AUTORIZAÇÃO

Autorizo o acesso do(s) servidor(es):

 

  

HORÁRIO: de ____ horas às ____  horas ___ e de ___ horas às ___  horas.

Porto Velho, ___/___/___. 

CARIMBO E ASSINATURA

 

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 56, de 14/07/2020, págs. 4/8.