Pesquisas eleitorais devem seguir as regras da lei das eleições e da resolução do TSE

Desde 1º de janeiro de 2020, a divulgação de pesquisas sem registro prévio pode gerar multa

Desde 1º de janeiro de 2020, a divulgação de pesquisas sem registro prévio pode gerar multa

No dia 12 de dezembro de 2019, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução nº 23.600, que diz respeito as pesquisas eleitorais para às Eleições de 2020. A norma determina os procedimentos necessários ao registro e à divulgação em qualquer meio de comunicação das pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos.

As pesquisas deverão ser previamente registradas na Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), com cinco dias de antecedência de sua divulgação. Com isso, é de inteira responsabilidade das empresas ou entidades que realizarem pesquisas o cadastro para a utilização do sistema e a manutenção de dados atualizados na Justiça Eleitoral, inclusive quanto à legibilidade e à integridade do arquivo.

Para a divulgação dos resultados, as entidades e empresas que realizarem as pesquisas deverão registrar junto à Justiça Eleitoral as seguintes informações:  a metodologia e o período de realização da pesquisa; quem contratou; o valor e origem dos recursos gastos no trabalho; o plano amostral; a ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; o questionário completo aplicado ou a ser aplicado e o nome de quem pagou pela realização do trabalho e a cópia da respectiva nota fiscal, conforme determina o art. 33 da Lei n° 9.504/97.

A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.

O descumprimento do artigo 34 da Lei nº 9.504/1997 ou a prática de qualquer ato que vise retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00.

 

Seção de Comunicação Social do TRE-RO 

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O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia não envia e-mails a eleitores para comunicar cancelamento de título eleitoral.

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